quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 178 - Este regimento escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político–pedagógica, estrutural e funcional desta unidade escolar.

Art. 179 – O horário de abertura dos portões para a entrada dos alunos será às 6:40 h (turno matutino) e 12:40 h (turno vespertino).
Parágrafo único – Não será permitida a abertura dos portões da escola sem que esteja presente um funcionário responsável pelos alunos.

Art. 180 – Caberá à SEMED definir os critérios que justifiquem a designação do professor de apoio especializado nas unidades escolares.

Art. 181 – O professor de apoio especializado realizará trabalho de acompanhamento pedagógico específico, atuando periodicamente, nas unidades escolares, com os alunos e os professores da classe comum, observando as seguintes diretrizes.
I - professor com especialização e/ou experiência na área de necessidade educacional especial que irá atuar;
II - não poderá desempenhar nenhuma outra função na unidade escolar, a não ser aquela para a qual foi destinado;
III – será responsável pelo acompanhamento de alunos com necessidade educacional especial matriculados na unidade escolar no turno de trabalho.

Art. 182 – Na primeira semana de janeiro, o diretor e/ou diretor-adjunto, juntamente com o secretário escolar, deverão fazer a conferência das fichas individuais do ano anterior e assiná-las.

Art. 183 - Os recursos financeiros geridos pela unidade escolar serão aplicados de acordo com as prioridades estabelecidas pela APM, mediante plano de aplicação previamente elaborado, salvo os recursos recebidos para fins específicos.

Art. 184 - Nenhuma publicação na imprensa que envolva responsabilidade da unidade escolar poderá ser feita sem autorização prévia do diretor escolar.

Art. 185 - Esta unidade escolar poderá promover eventos, visando à preservação e divulgação das tradições culturais da comunidade e da região.
Parágrafo único - Fica proibida a promoção de eventos no âmbito da unidade escolar que visem a exploração exclusiva de atividades comerciais.

Art. 186 - As comemorações e promoções do grêmio estudantil, APM e turmas de formandos serão realizadas, mediante autorização do diretor escolar.
Parágrafo único – As comissões de festas serão obrigatoriamente formadas por representantes dos pais, professores e alunos.

Art. 187 – Cabe ao diretor escolar encaminhar ao Conselho Tutelar e à 27ª Promotoria da Infância e Adolescência, cópia das atas e/ou boletim de ocorrência, quando for o caso, que narrarem a prática de ato infracional do alunato, para providências cabíveis.

Art. 188 – Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste regimento escolar serão resolvidos pela direção no que lhe couber, e nos casos conflitantes ou de interpretação de normas, serão ouvidos os órgãos competentes.

Art. 189 – Este regimento escolar poderá ser modificado sempre que houver necessidade de alterações do interesse da unidade escolar.
Parágrafo único - As modificações deverão ser previamente submetidas à aprovação da SEMED.

Art. 190 – A legislação que venha modificar disposições deste regimento terá aplicação imediata e automática a este documento.

Art. 191 – Este regimento escolar entrará em vigor após a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de maio de 2008

DA SALA DE RECURSOS

CAPÍTULO XXIII
DA SALA DE RECURSOS E/OU SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL

Art. 176 – A Sala de Recursos e/ou Recursos Multifuncional é um espaço de natureza pedagógica de apoio complementar ou suplementar, destinado ao Atendimento Educacional Especializado para alunos com necessidade educacional especial e/ou altas habilidades (superdotado) cujo trabalho é realizado por professores com formação e/ou especialização em educação especial.
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas deverão ser definidas em conformidade com o tipo de necessidade educacional especial, quando individualizadas e/ou abrangentes aos grupos, sendo o horário organizado conforme a necessidade de cada aluno e/ou grupo, no contra-turno que o aluno freqüenta.

Art 177 – Cabe aos serviços de supervisão escolar e orientação educacional da unidade escolar acompanhar, junto ao professor da Sala de Recursos, o seu planejamento, os recursos pedagógicos necessários, bem como o desenvolvimento dos seus alunos.

DA BIBLIOTECA E LABORATÓRIOS

CAPÍTULO XXI
DA BIBLIOTECA


Art. 171 - A biblioteca constituir-se-á em espaço de apoio pedagógico, com as seguintes finalidades:
I - subsidiar a comunidade na execução de trabalhos escolares;
II - servir de fonte de estudos e pesquisas;
III - propiciar momentos de leitura de auto–aperfeiçoamento ou lazer;
IV - despertar nos seus usuários e especialmente nas crianças o gosto pela leitura, evidenciando-a como um exercício lúdico e prazeroso;
V - favorecer a integração dos leitores e o entrosamento dos diretores, supervisores escolares, orientadores educacionais, professores e auxiliares da biblioteca.

Art. 172 - A biblioteca estará a cargo de funcionário com escolaridade mínima de ensino médio.
Parágrafo único – Na falta de funcionário com escolaridade mínima de ensino médio, poderão atuar na biblioteca: auxiliar de atividades educacionais, assistente administrativo I ou auxiliar social I.

Art. 173 - A biblioteca terá regulamento próprio, onde estarão definidos sua organização, funcionamento e atribuições do seu responsável.
Parágrafo único – O regulamento da biblioteca será elaborado pelo seu responsável, sob a orientação dos serviços pedagógicos e aprovado pelo diretor da unidade escolar.

CAPÍTULO XXII
DOS LABORATÓRIOS

Art. 174 - Os laboratórios constituem-se em salas ambientes, tendo por objetivo fornecer ao aluno condições de experimentar e ampliar seu conhecimento.

Art. 175 - As atividades realizadas em laboratório ficarão sob a responsabilidade do professor, nos termos de regulamentos específicos.
Parágrafo único - Os regulamentos serão elaborados pelo professor e especialista em educação e aprovado pelo diretor escolar.

DO CONSELHO DE PROFESSORES

CAPÍTULO XX
DO CONSELHO DE PROFESSORES

Art. 166 - O Conselho de Professores, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, será formado pela totalidade dos professores lotados na unidade escolar.

Art. 167 - O Conselho de Professores terá estatuto próprio, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo inspetor escolar.

Art. 168 - O processo eleitoral será coordenado pela direção.

Art. 169 - O Conselho de Professores tem por finalidades:
I - manter permanente articulação com a orientação educacional, supervisão escolar, direção escolar e demais segmentos da educação, oferecendo-lhes colaboração para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;
II - analisar e avaliar as atividades desenvolvidas durante os períodos letivos;
III - propor medidas exeqüíveis, em conformidade com a legislação, que levem ao necessário aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino.

Art. 170 - O Conselho de Professores reunir-se-á ordinariamente conforme calendário escolar ou extraordinariamente, quando convocado.

DOS CONSELHOS DE CLASSE

CAPÍTULO XIX
DOS CONSELHOS DE CLASSE

Art. 160 - Os conselhos de classe são órgãos de natureza consultiva em assuntos didático-pedagógicos de cada turma existente na unidade escolar.
Parágrafo único - Cada turma terá o seu conselho, coordenado pelo supervisor escolar, assessorado pelo orientador educacional e diretor-
-adjunto e contará com a participação do secretário escolar ou auxiliar administrativo.

Art. 161 - Os conselhos de classe têm por finalidades:
I - acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos e diagnosticar seus resultados;
II - estudar e interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos alunos e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo educativo, proposto no currículo pleno;
III - analisar os resultados da aprendizagem em relação ao desempenho da turma, à organização dos conteúdos e ao encaminhamento metodológico;
IV - traduzir conceitos em notas e decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências recebidas da série em curso;
V - registrar fatos significativos em relação ao desempenho do aluno, freqüência e medidas a serem tomadas, por um secretário “ad hoc”, em atas e fichas próprias, que devem ficar sob a guarda da supervisão escolar;
VI - analisar as ementas curriculares dos candidatos à classificação;
VII - avaliar o grau de maturidade do candidato à classificação.

Art. 162 - Os conselhos de classe serão constituídos:
I - pelo diretor e/ou diretor-adjunto;
II - pelo supervisor escolar;
III - pelo orientador educacional;
IV - pelos professores da classe;
V - pelos alunos da turma ou seus representantes;
VI - pelos pais e/ou responsáveis.

Art. 163 - Os conselhos de classe deverão reunir-se, ordinariamente, a cada bimestre, após o exame final e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único – Na reunião realizada após o exame final, deverão ser detectados os casos de alunos reprovados em apenas um componente curricular com média 5,5 (cinco e meio) e encaminhá-los ao Conselho de Professores.

Art. 164 - A presença às reuniões dos conselhos de classe é obrigatória a todos os seus membros.
§ 1º - A justificativa de falta às reuniões será apresentada por escrito à direção.
§ 2º - Será permitida a presença de Técnicos da SEMED às reuniões.
Art. 165 – Não será permitido ao professor titular alterar o valor quantitativo da média dos bimestres e do exame final dos alunos.

DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES E GRÊMIO ESTUDANTIL

CAPÍTULO XVII
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

Art. 150 - A Associação de Pais e Mestres (APM), instituição auxiliar da unidade escolar, de caráter consultivo, tem por finalidade geral colaborar no aprimoramento do processo educacional e na formação do educando.
§ 1º A Associação de Pais e Mestres poderá administrar verbas e outros recursos, utilizando-os em atividades, equipamentos e materiais didáticos para a unidade escolar, ouvida a comunidade escolar.
§ 2º Assumir a responsabilidade da movimentação financeira, juntamente com o diretor da unidade escolar.

Art. 151 - A Associação de Pais e Mestres terá Estatuto próprio, que deverá ser analisado e cadastrado no setor competente da SEMED.

Art. 152 - A Associação de Pais e Mestres deverá colaborar e propor medidas, desde que sejam do interesse da coletividade educacional, respeitando a legislação em vigor.

Art. 153 - As contribuições dos sócios terão caráter facultativo, não os isentando, porém, do dever institucional de cooperar com a Associação dentro de suas possibilidades.

Art. 154 - O recebimento e controle de contribuição facultativa e outros emolumentos ficarão a cargo da unidade escolar e APM que, posteriormente, encaminharão o balancete ao setor responsável da SEMED.
Parágrafo único - A aplicação de verbas, recursos e outros emolumentos, resultará em prestação de contas cuja cópia será afixada no mural da unidade escolar, para conhecimento da comunidade.

Art. 155 - A APM deverá conhecer todas as ações administrativas, financeiras e pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar.

Art. 156 - O âmbito de atuação da APM sobre as autonomias financeiras, administrativas e pedagógicas será estabelecido no estatuto.

CAPÍTULO XVIII
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 157 - O grêmio estudantil é entidade autônoma, representativa dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Art. 158 - O grêmio estudantil tem por objetivos:
I - defender os direitos individuais e coletivos dos alunos;
II - incentivar a cultura literária, artística e desportiva;
III - promover a cooperação entre os corpos docente e técnico–administrativo, a fim de buscar o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;
IV - realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural, educacional, desportivo e sócio-político não-partidário com entidades congêneres;
V - zelar pela adequação do ensino às reais necessidades da comunidade e pelo oferecimento do ensino público gratuito;
VI - lutar contra qualquer tratamento desigual, discriminação ou preconceito;
VII - participar de fóruns de interesse da entidade, de forma permanente e democrática.

Art. 159 - O grêmio estudantil será regido por estatuto próprio, aprovado em assembléia geral do corpo discente da unidade escolar e homologado pelo órgão competente da SEMED.

DAS PENALIDADES AOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES AOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-
-ADMINISTRATIVO

Art. 149 – As penalidades aos corpos docente e técnico-
administrativo, serão aplicadas em conformidade, com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações em vigor.
Parágrafo único - Aos componentes dos corpos docente e técnico-administrativo cabe o direito de defesa perante o órgão competente.