quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 94 – A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa, como apoio, complemento ou suplemento, todas as etapas e os níveis da Educação Básica e deverá ser oferecida por meio de Atendimento Educacional Especializado – AEE.
§ 1º - A Educação Especial, entendida como apoio, complemento e suplemento, deverá oferecer atendimento especializado para a formação do aluno com necessidade educacional especial, em idade própria à etapa que freqüenta, em classe comum do ensino regular.
§ 2º - A unidade escolar deverá estar preparada para receber crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidade educacional especial, oferecendo cuidados diários que favoreçam a inclusão e o acesso ao Atendimento Educacional Especializado, sem prejuízo aos atendimentos especializados.
§ 3º - Os atendimentos especializados deverão ser realizados por meio de convênios firmados com instituições especializadas para facilitação do atendimento do aluno.

Art. 95 – O Atendimento Educacional Especializado é o apoio especializado que deverá ser oferecido na unidade escolar com recursos e técnicas adequados a cada tipo de necessidade educacional do aluno com necessidade educacional especial para que possa desenvolver as atividades escolares.

Art. 96 – O Atendimento Educacional Especializado deverá ocorrer em Sala de Recursos e Sala de Recursos Multifuncional, em turno contrário ao que o aluno está matriculado, para oferecer recursos, serviços e estratégias, a fim de ampliar as possibilidades de aprendizagem dos alunos.
§ 1º - A Sala de Recursos Multifuncional deverá ser organizada com grupo de alunos e com professor especializado nos diferentes tipos de necessidade educacional especial.
§ 2º - O trabalho na Sala de Recursos Multifuncional deverá abranger três eixos:
I - o de ação pedagógica;
II - o de produção de material e
III - o de atendimento e acompanhamento ao aluno com necessidade educacional especial.
§ 3º - Os recursos educacionais e as estratégias de apoio ao aluno com necessidade educacional especial, por meio da Tecnologia Assistiva, deverão ser as diferentes alternativas de atendimento, estando de acordo com as necessidades educacionais de cada um.
§ 4º - Compete aos técnicos dos Núcleos Municipais de Apoio Psicopedagógico – NUMAPS, a orientação, o acompanhamento e o encaminhamento referentes ao Atendimento Educacional Especializado no âmbito da unidade escolar.

Art. 97 – São consideradas matérias (componentes curriculares) de complemento para o Atendimento Educacional Especializado:
I – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
II – interpretação de Libras;
III – ensino de Língua Portuguesa para surdos;
IV – Código Braille;
V – orientação e mobilidade;
VI – utilização de soroban;
VII – ajudas técnicas e informática adaptada;
VIII – mobilidade e comunicação aumentativa e alternativa – CAA;
IX – tecnologias assistivas;
X – informática educativa;
XI – Educação Física adaptada;
XII – enriquecimento e aprofundamento do repertório de conhecimento;
XIII – atividades da vida autônoma e social.

Art. 98 – A organização didática e a prática de ensino deverão atender às diferenças, sem discriminação, beneficiando o convívio e o crescimento na pluralidade, por meio das matérias (componentes curriculares) do Atendimento Educacional Especializado.

Art. 99 – A unidade escolar poderá contar, em caso de extrema necessidade, com professor de apoio especializado ao docente que tiver em sua sala aluno com necessidade educacional especial em grau de comprometimento acentuado, seja físico e/ou mental.
Art. 100 - A unidade escolar poderá compor em seu quadro de professores, com o intérprete para LIBRAS, quando indicado esse tipo de trabalho para o aluno surdo, que tenha domínio dessa língua

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