CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 32 - A matrícula será requerida pelo interessado ou por seu responsável legal, quando menor.
Parágrafo único - No ato da matrícula, a direção da unidade escolar obriga-se a dar ciência ao aluno e/ou ao seu responsável do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar da unidade escolar.
Art. 33 - Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo pai ou responsável, quando for menor de idade ou, pelo aluno, quando maior;
II - cópia legível da certidão de nascimento;
III - guia de transferência, quando for o caso;
IV - ementa curricular, quando necessário;
V - cópia legível do RG, para alunos maiores;
VI - cópia do comprovante de residência.
Art. 34 - A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga:
I - por transferência;
II - por avaliação para fins de classificação.
Art. 35 - A matrícula concretizar–se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento do diretor ou do diretor-adjunto.
Parágrafo único – O diretor ou diretor-adjunto da unidade escolar deverá deferir as matrículas até a primeira quinzena de março.
Art. 36 - Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art. 37 - As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula serão de inteira responsabilidade do diretor e do diretor-adjunto da unidade escolar.
Art. 38 – Quando da matrícula de alunos procedentes de países estrangeiros exigir-se-á também a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro ou do Passaporte com visto de permanência.
Art. 39 - A idade mínima exigida para efetivação da matrícula será:
I - na educação infantil, 5 (cinco) anos completos ou a completar até o final do ano;
II - no ensino fundamental, 6 (seis) anos completos ou a completar até o final do ano.
Art. 40 - A matrícula poderá ser cancelada, em qualquer época do ano letivo, pelo pai ou responsável, quando menor, ou pelo aluno, quando maior, atendidas às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 41 - A matrícula poderá ser cancelada pelo diretor ou diretor-adjunto, no decorrer do ano letivo, quando:
I - for comprovado que o aluno encontra-se matriculado e freqüentando outra unidade escolar;
II - o aluno não comparecer às aulas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa e após a unidade escolar acionar, por escrito, o Conselho Tutelar, atendidas as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - A matrícula dos alunos oriundos de outras formas de organizações curriculares será efetuada após o resultado da avaliação de classificação.
§ 1º – A classificação deverá ser requerida pelo aluno ou por seu responsável, quando menor.
§ 2º - O aluno ou seu responsável deverá ser comunicado quando necessitar de avaliação para o processo de classificação.
SEÇÃO II
DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA
Art. 43 – Na matrícula por transferência, os registros referentes ao aproveitamento e assiduidade do aluno, até a época da expedição da mesma, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.
§ 1º – O aluno recebido por transferência de organização curricular diferenciada, deve passar pelo processo de classificação.
§ 2º – Em caso de dúvida quanto à interpretação dos registros, independentemente da organização curricular, a unidade escolar adotará as medidas necessárias à classificação do aluno.
Art. 44 – Deverá ser aproveitada a freqüência do aluno oriundo da Educa cão de Jovens e Adultos – EJA, no ato de sua matrícula no ensino regular, efetivada no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único – Poderá ser aproveitada a média bimestral do aluno oriundo da Educação de Jovens e Adultos – EJA, desde que haja equivalência dos conteúdos ministrados em ambas as formas de organização curricular.
Art. 45 – Quando no currículo da escola recipiendária inexistir a área de conhecimento ou componente curricular da parte diversificada que motivou a reprovação do aluno na unidade escolar de origem, o mesmo será considerado aprovado.
CAPÍTULO IV
DA ADAPTAÇÃO
Art. 46 - Serão adotados procedimentos de adaptação do currículo, se os estudos da escola de origem do aluno matriculado não forem equivalentes aos da escola recipiendária.
Art. 47 – A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir(em) área(s) de conhecimento da Base Nacional Comum e/ou da Parte Diversificada não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos.
Art. 48 - A realização da adaptação de estudos será estabelecida no ato da matrícula e desenvolvida no decorrer do ano letivo, através de aulas individuais, apresentação de trabalhos e avaliações.
Art. 49 - Em nenhuma hipótese, pode o aluno concluir o ano, sem que tenha realizado as adaptações necessárias para o cumprimento do currículo da unidade escolar.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 50 – Classificação é o posicionamento do aluno em série anual, período semestral, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados ou por forma diversa de organização conforme interesse do processo de aprendizagem adotado pela instituição de ensino.
Art. 51 – A classificação será adotada em qualquer ano ou etapa, exceto nos primeiro e segundo anos do Ensino Fundamental, por:
I - promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano ou fase anterior, nesta unidade escolar;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras unidades escolares situadas no país ou no exterior;
III -avaliação escrita, feita pela instituição de ensino, independente da escolarização anterior do candidato, que defina o grau de desenvolvimento e experiência e permita sua inscrição no ano ou etapa adequada.
§ 1º - A classificação de aluno oriundo de organização diferenciada do Ensino Fundamental de instituições situadas no país ou no exterior deverá ser efetuada:
I - pela análise da ementa curricular;
II - por avaliação escrita.
§ 2º A avaliação escrita prevista no parágrafo anterior será admitida em caráter excepcional, na falta da ementa curricular ou pela impossibilidade de realizar equivalência pela discrepância entre os conteúdos.
§ 3º A análise da ementa curricular, será efetuada por uma comissão designada, em ata específica pela direção escolar, composta por professores do ano que o aluno irá cursar e por especialistas em educação em atuação na unidade escolar.
Art. 52 – A avaliação para efeito de classificação deverá ser efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado ou por seu responsável quando menor.
§ 1º A avaliação a ser realizada pela instituição de ensino será na forma escrita e deverá ser elaborada em consonância com os componentes curriculares da Base Nacional Comum.
§ 2º A avaliação será elaborada, aplicada e corrigida por uma comissão designada, em ata específica pela direção escolar, composta por professores do ano que o aluno irá cursar e por especialistas em educação em atuação na instituição de ensino.
§ 3º A classificação por avaliação deverá considerar o nível de conhecimento e a relação da idade própria com o ano do Ensino Fundamental, proposto para ingresso do candidato.
§ 4º A matrícula só poderá ser efetivada após resultado da avaliação e realização dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 53 - A unidade escolar, após realizada a classificação, expedirá portaria para regularizar a vida escolar do aluno.
Art 54 – O aluno beneficiado pela classificação, deverá cursar integralmente o ano letivo para o qual foi posicionado.
Parágrafo único – O aluno poderá usufruir uma única vez a cada ano letivo da classificação, exceto a classificação por transferência.
Art. 55 – Fica assegurada ao aluno, a partir dos seis anos completos ou a completar até dezembro, não matriculado em nenhuma unidade escolar, a possibilidade de ingressar no sistema escolar a qualquer tempo.
Parágrafo único – A unidade escolar deverá providenciar o processo de classificação do aluno, quando for o caso e o controle de freqüência far-se-á a partir da data da efetivação da matrícula.
CAPÍTULO VI
DO AVANÇO ESCOLAR
Art. 56 – O avanço escolar poderá ocorrer no Ensino Fundamental ao aluno que:
I - estiver matriculado e ter cursado o ano letivo anterior com aprovação na instituição de ensino;
II - aproveitamento igual ou superior a 80% nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, obtido nos três últimos anos, anteriores ao pleito de avanço escolar.
Parágrafo único – O avanço escolar poderá ser requerido:
I - pelo professor mediante apresentação de requerimento acompanhado de avaliação diagnóstica;
II - pelo aluno, quando maior, ou pelo responsável, quando menor.
Art. 57 – Para realização do avanço escolar a instituição de ensino deverá:
I - comunicar à Secretaria Municipal de Educação a data da avaliação, contendo nome do aluno, idade e fundamentação para o fato;
II - designar, em ata específica, comissão para elaboração, aplicação e correção das avaliações.
§ 1º As avaliações serão na forma escrita e deverão abranger os componentes curriculares da Base Nacional Comum.
§ 2º A comissão deverá ser constituída por professores dos respectivos componentes curriculares e dois profissionais da equipe pedagógica da instituição de ensino.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo, deverão ser assessorados por profissionais do Ensino Fundamental e da Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento da inspeção escolar.
§ 4º Os resultados da avaliação escrita deverão ser registrados em ata específica para este fim, devendo conter assinaturas dos professores e demais profissionais envolvidos na elaboração, aplicação e acompanhamento do processo realizado para o avanço escolar.
Art. 58 – A instituição de ensino poderá realizar o reposicionamento fundamentado no aproveitamento do aluno no ano em curso, em conformidade com o seu Projeto Político Pedagógico e mediante processo do avanço escolar.
Parágrafo único - O reposicionamento do aluno mediante o avanço escolar não poderá ocorrer após noventa dias consecutivos, contados a partir do início do ano letivo.
Art 59 – O aluno beneficiado pelo avanço escolar, deverá cursar integralmente o ano letivo para o qual foi reposicionado.
Parágrafo único – O aluno poderá usufruir uma única vez a cada ano letivo do instituto estabelecido no caput deste artigo.
Art. 60 – O avanço escolar deverá ser registrado em Ata de Resultados Finais e portaria específica para cada aluno, devendo os documentos referentes ao processo ser arquivados no prontuário do aluno.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS
Art. 61 - As classes serão constituídas por alunos devidamente matriculados na unidade escolar, observada a seguinte organização:
I - educação infantil, na pré-escola;
II - ensino fundamental, em turmas correspondentes aos anos – 1º ao 9º.
Art. 62 – O quantitativo de alunos nas salas de aula deverá estar em consonância com as diretrizes da SEMED.
§ 1º - As salas de aula deverão ter a dimensão mínima de 1,50 m2 por aluno para a Educação Infantil e 1,30 m2, para o Ensino Fundamental.
§ 2º - Excepcionalmente, outros quantitativos poderão ser utilizados, desde que devidamente autorizados pela SEMED.
Art. 63 - Se houver alunos que apresentem necessidades educacionais especiais em sala de ensino fundamental, a constituição da sala será de 25 (vinte e cinco) alunos.
Art. 64 - A constituição das turmas de Ensino Religioso será por agrupamento de alunos que fizeram opção pelo componente curricular.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
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