CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES AOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-
-ADMINISTRATIVO
Art. 149 – As penalidades aos corpos docente e técnico-
administrativo, serão aplicadas em conformidade, com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações em vigor.
Parágrafo único - Aos componentes dos corpos docente e técnico-administrativo cabe o direito de defesa perante o órgão competente.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
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