quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DO CONSELHO DE PROFESSORES

CAPÍTULO XX
DO CONSELHO DE PROFESSORES

Art. 166 - O Conselho de Professores, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, será formado pela totalidade dos professores lotados na unidade escolar.

Art. 167 - O Conselho de Professores terá estatuto próprio, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo inspetor escolar.

Art. 168 - O processo eleitoral será coordenado pela direção.

Art. 169 - O Conselho de Professores tem por finalidades:
I - manter permanente articulação com a orientação educacional, supervisão escolar, direção escolar e demais segmentos da educação, oferecendo-lhes colaboração para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;
II - analisar e avaliar as atividades desenvolvidas durante os períodos letivos;
III - propor medidas exeqüíveis, em conformidade com a legislação, que levem ao necessário aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino.

Art. 170 - O Conselho de Professores reunir-se-á ordinariamente conforme calendário escolar ou extraordinariamente, quando convocado.

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