quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES E GRÊMIO ESTUDANTIL

CAPÍTULO XVII
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

Art. 150 - A Associação de Pais e Mestres (APM), instituição auxiliar da unidade escolar, de caráter consultivo, tem por finalidade geral colaborar no aprimoramento do processo educacional e na formação do educando.
§ 1º A Associação de Pais e Mestres poderá administrar verbas e outros recursos, utilizando-os em atividades, equipamentos e materiais didáticos para a unidade escolar, ouvida a comunidade escolar.
§ 2º Assumir a responsabilidade da movimentação financeira, juntamente com o diretor da unidade escolar.

Art. 151 - A Associação de Pais e Mestres terá Estatuto próprio, que deverá ser analisado e cadastrado no setor competente da SEMED.

Art. 152 - A Associação de Pais e Mestres deverá colaborar e propor medidas, desde que sejam do interesse da coletividade educacional, respeitando a legislação em vigor.

Art. 153 - As contribuições dos sócios terão caráter facultativo, não os isentando, porém, do dever institucional de cooperar com a Associação dentro de suas possibilidades.

Art. 154 - O recebimento e controle de contribuição facultativa e outros emolumentos ficarão a cargo da unidade escolar e APM que, posteriormente, encaminharão o balancete ao setor responsável da SEMED.
Parágrafo único - A aplicação de verbas, recursos e outros emolumentos, resultará em prestação de contas cuja cópia será afixada no mural da unidade escolar, para conhecimento da comunidade.

Art. 155 - A APM deverá conhecer todas as ações administrativas, financeiras e pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar.

Art. 156 - O âmbito de atuação da APM sobre as autonomias financeiras, administrativas e pedagógicas será estabelecido no estatuto.

CAPÍTULO XVIII
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 157 - O grêmio estudantil é entidade autônoma, representativa dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Art. 158 - O grêmio estudantil tem por objetivos:
I - defender os direitos individuais e coletivos dos alunos;
II - incentivar a cultura literária, artística e desportiva;
III - promover a cooperação entre os corpos docente e técnico–administrativo, a fim de buscar o aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem;
IV - realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural, educacional, desportivo e sócio-político não-partidário com entidades congêneres;
V - zelar pela adequação do ensino às reais necessidades da comunidade e pelo oferecimento do ensino público gratuito;
VI - lutar contra qualquer tratamento desigual, discriminação ou preconceito;
VII - participar de fóruns de interesse da entidade, de forma permanente e democrática.

Art. 159 - O grêmio estudantil será regido por estatuto próprio, aprovado em assembléia geral do corpo discente da unidade escolar e homologado pelo órgão competente da SEMED.

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