quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DOS CONSELHOS DE CLASSE

CAPÍTULO XIX
DOS CONSELHOS DE CLASSE

Art. 160 - Os conselhos de classe são órgãos de natureza consultiva em assuntos didático-pedagógicos de cada turma existente na unidade escolar.
Parágrafo único - Cada turma terá o seu conselho, coordenado pelo supervisor escolar, assessorado pelo orientador educacional e diretor-
-adjunto e contará com a participação do secretário escolar ou auxiliar administrativo.

Art. 161 - Os conselhos de classe têm por finalidades:
I - acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos e diagnosticar seus resultados;
II - estudar e interpretar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos alunos e sua relação com o trabalho desenvolvido pelo professor na direção do processo educativo, proposto no currículo pleno;
III - analisar os resultados da aprendizagem em relação ao desempenho da turma, à organização dos conteúdos e ao encaminhamento metodológico;
IV - traduzir conceitos em notas e decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências recebidas da série em curso;
V - registrar fatos significativos em relação ao desempenho do aluno, freqüência e medidas a serem tomadas, por um secretário “ad hoc”, em atas e fichas próprias, que devem ficar sob a guarda da supervisão escolar;
VI - analisar as ementas curriculares dos candidatos à classificação;
VII - avaliar o grau de maturidade do candidato à classificação.

Art. 162 - Os conselhos de classe serão constituídos:
I - pelo diretor e/ou diretor-adjunto;
II - pelo supervisor escolar;
III - pelo orientador educacional;
IV - pelos professores da classe;
V - pelos alunos da turma ou seus representantes;
VI - pelos pais e/ou responsáveis.

Art. 163 - Os conselhos de classe deverão reunir-se, ordinariamente, a cada bimestre, após o exame final e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único – Na reunião realizada após o exame final, deverão ser detectados os casos de alunos reprovados em apenas um componente curricular com média 5,5 (cinco e meio) e encaminhá-los ao Conselho de Professores.

Art. 164 - A presença às reuniões dos conselhos de classe é obrigatória a todos os seus membros.
§ 1º - A justificativa de falta às reuniões será apresentada por escrito à direção.
§ 2º - Será permitida a presença de Técnicos da SEMED às reuniões.
Art. 165 – Não será permitido ao professor titular alterar o valor quantitativo da média dos bimestres e do exame final dos alunos.

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