quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO


Art. 71 - A avaliação da aprendizagem será realizada de forma contínua e cumulativa do desempenho do aluno, ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem, observando-se os domínios cognitivo, afetivo e psicomotor, através de diferentes técnicas e instrumentos.
Parágrafo único – Como forma de garantir acesso e permanência a níveis mais elevados, a avaliação da aprendizagem do aluno, com ou sem necessidade educacional especial, deverá apreciar, além dos aspectos cognitivo, afetivo e psicomotor, os progressos do aluno na organização dos estudos, no tratamento das informações e na participação na vida social, como meio de levantar dados para compreensão do processo de aprendizagem para o aperfeiçoamento da prática pedagógica.

Art. 72 – Na etapa inicial do período de escolarização na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação do Componente Curricular de Educação Física será desenvolvida a partir de registros em uma ficha de avaliação, através dos quais o professor irá verificar os avanços e as dificuldades em todo o processo de ensino e de aprendizagem, não sendo atribuídas notas.

Art. 73 – A avaliação do Componente Curricular de Educação Física para os anos finais do Ensino Fundamental constituirá dos seguintes critérios:
I - atividades de caráter teórico, cuja avaliação deverá contemplar os conhecimentos teóricos sobre a Educação Física e a sua especificidade, através de prova, trabalho, seminário e/ou relatórios;
II - atividades de caráter prático, cuja avaliação será através da participação e envolvimento do aluno durante sua execução, uso do uniforme para a prática da atividade física e assiduidade.
Parágrafo único – A avaliação tratada no caput deste Artigo resultará no registro de notas.

Art. 74- Na observação sistemática e constante do desempenho do aluno, será adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a dez, sendo permitido o decimal cinco, observados os seguintes critérios para arredondamento de notas:
I - decimais 1 e 2 serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;
II - decimais 3 e 4, 6 e 7 serão substituídos pelo decimal 5;
III - decimais 8 e 9 serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 75 - Ao final de cada bimestre do ano letivo, será registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do aluno, para cada componente curricular do ensino fundamental, exceto no 1º ano.
Parágrafo único - Não será permitido repetir a média de um bimestre letivo para outro, nem progressiva e nem regressivamente.

Art. 76 - Será considerado aprovado no ano cursado o aluno que obtiver média anual igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

Art. 77 - A média anual será calculada através da média aritmética, utilizando-se a seguinte fórmula:
1º + 2º + 3º + 4º
MA=---------------------------= 6,0
4
MA= Média Anual

Art. 78 - Será considerado retido no ano cursado o aluno que obtiver:
I - média anual igual ou superior a 6,0 (seis) e freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
II - média final inferior a 6,0 (seis) após a realização do exame final.

Art. 79 - Os exames finais serão realizados após a conclusão do ano letivo.

Art. 80 - Será encaminhado para o exame final o aluno que não atingir a média 6,0 (seis) em cada componente curricular e que tenha freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
Parágrafo único - O aluno poderá realizar exame final em todos os componentes curriculares.

Art. 81 - Para efeito de cálculo da média final, será utilizada a seguinte fórmula:
MA X 3 + EF X 2
MF=--------------------------=6,0
5
MA= Média Anual
EF= Exame Final
MF= Média Final

Art. 82 - A avaliação na educação infantil tem como objetivo, prioritariamente, acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e servir de instrumento de reflexão, análise e transformação da prática pedagógica.
§ 1º - A avaliação na educação infantil não terá objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
§ 2º - A avaliação na educação infantil deverá ser descritiva, podendo ser realizada através de:
I - fichas individuais;
II - planilhas de acompanhamento e/ou
III - relatórios grupais ou individuais, que expressem o percurso de aprendizagem das crianças, permitindo ao professor acompanhar os principais avanços dos alunos, suas dificuldades e aspectos que necessitam ser melhorados.

Art. 83 – O aluno do 1º ano do Ensino Fundamental terá sua aprendizagem avaliada de acordo com os instrumentos e critérios estabelecidos e utilizados no processo de avaliação dos anos iniciais do Ensino Fundamental, não sendo atribuídas notas, devendo, ao final do ano letivo, ter sua promoção automática para o 2º ano.

Art. 84 - O prazo para solicitação de revisão das médias bimestral, anual e final será de até três dias úteis, após a divulgação do resultado.

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