CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 25 - O calendário escolar deverá expressar a ordenação temporal das atividades previstas anualmente, contendo as seguintes indicações:
I - início e término do ano escolar;
II - período de matrícula;
III - apresentação de professores;
IV - formação de professores;
V - feriados;
VI - previsão mensal de carga horária e dias letivos;
VII - início e término do período letivo;
VIII - estudos coletivos;
IX - período de férias dos corpos docente e discente;
X - devolução dos livros didáticos;
XI - sábados e domingos;
XII - sábado letivo;
XIII - período de exame final;
XIV - recesso escolar;
XV - atividades extra-classes, esportivas, cívicas ou culturais;
XVI - datas de apresentação dos resultados da avaliação para a secretaria, os alunos e/ou pais;
XVII - revisão de notas;
XVIII - reuniões do conselho de classe;
XIX - reuniões de associação de pais e mestres;
XX - reuniões pedagógicas;
XXI - censo escolar;
XXII - reuniões do conselho de professores.
Art. 26 - O ano letivo terá duração mínima de 200 (duzentos) dias.
Art. 27 - As aulas não poderão ser suspensas, exceto em decorrência de fatos que justifiquem tal medida; neste caso, deverão ser repostas para o devido cumprimento da carga horária e dos dias letivos.
Art. 28 - O ano letivo só poderá ser encerrado após o cumprimento efetivo da carga horária estabelecida na matriz curricular e dos dias letivos constantes no calendário escolar.
Art. 29 - No cômputo da carga horária e dos dias letivos, não serão incluídas as horas e os dias destinados à recuperação e ao exame final.
Art. 30 – A prática de estudo coletivo deverá ser disponibilizada durante o ano letivo, para tratar:
I - Projeto Político Pedagógico;
II - PDE.
Art. 31 – Qualquer alteração a ser feita no Calendário Escolar já vistado pelos técnicos da Divisão de Monitoramento e Normas/DGN/SEMED, deverá ser comunicada ao Departamento de Gestão e Normas, com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis, para análise e parecer.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
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