quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DAS PROIBIÇÕES DOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO XV
DAS PROIBIÇÕES DOS CORPOS DOCENTE E TÉCNICO-
-ADMINISTRATIVO

Art. 148 - É proibido aos corpos docente e técnico–administrativo:
I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico-
- doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade escolar;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na unidade escolar;
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VIII - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
X - ferir a susceptibilidade do aluno no que diz respeito às suas convicções político-religiosas, praticando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
XI - falar, escrever ou publicar artigos em nome da unidade escolar, sem que para isso esteja autorizado pela SEMED ou pelo diretor escolar;
XII - retirar-se do seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente;
XIII - apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica;
XIV - apresentar-se na unidade escolar, inadequadamente trajado;
XV - manter em sua companhia filho, enteado, pupilo ou outros, durante o seu período de trabalho;
XVI - suspender as aulas ou dispensar os alunos antes do horário previsto para seu término;
XVII - portar, em sala de aula, aparelho celular ligado;
XVIII - fumar no recinto da unidade escolar.
Parágrafo único - Os corpos docente e técnico–administrativo ficam sujeitos, ainda, às demais proibições previstas em lei.

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