quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA/

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA


CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 7.º A educação infantil será oferecida em classes de pré-escola para crianças de cinco anos completos ou a completar até o final do ano.

Art. 8.º O currículo da educação infantil compõe-se de um todo articulado, considerando-se os Referenciais Curriculares Nacionais para a educação infantil, as leis e pareceres estabelecidos em níveis local e nacional, acrescido de noções de informática educacional.

Art. 9.º A educação infantil é um espaço de desenvolvimento e de aprendizagem e o currículo constituir-se-á de atividades que envolvam os seguintes eixos:
I - desenvolvimento da identidade, socialização e autonomia;
II - acesso às diferentes linguagens;
III - conhecimento do mundo físico e social.

Art. 10 - As múltiplas atividades a serem desenvolvidas nessa etapa caracterizam-se pelo caráter lúdico, prazeroso, favorecendo o desenvolvimento das capacidades cognitivas, afetivas, sociais e perceptivo-motoras da criança.

Art. 11 - A participação e a realização das atividades desenvolvidas pela criança, serão sistematicamente acompanhadas pelo professor.

Art. 12 – Educar e cuidar são as funções básicas da educação infantil e indicam necessariamente, uma abordagem integrada, pois no “cuidado” existem possibilidades de educação, assim como nas ações educativas é possível, também, oferecer, simultaneamente, “cuidados”.

CAPÍTULO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL


Art. 13 - O ensino fundamental será oferecido aos alunos com seis anos completos ou a completar até o final do ano.

Art. 14 - O ensino fundamental terá duração de nove anos e será organizado em anos, do 1º ao 9º com duração mínima de 800 (oitocentas) horas, com a seguinte nomenclatura:
I - anos iniciais – duração de cinco anos – 06 a 10 anos de idade;
II - anos finais – duração de quatro anos – 11 a 14 anos de idade.
Parágrafo único - A composição do currículo com a indicação de carga horária estará expressa na matriz curricular que se constitui em adendo a este regimento escolar.

Art. 15 - O currículo do ensino fundamental abrangerá os seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Artes e Educação Física que compõem a Base Nacional Comum.
§ 1º O oferecimento da Língua Estrangeira será a partir do 6º ano.
§ 2º Conhecimentos na área de informática educacional serão oferecidos desde o 1º ano e deverão integrar o programa de ensino.
§ 3º No ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, não será atribuída nota nos componentes curriculares Educação Física e Artes.
§ 4º No ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, será atribuída nota no componente curricular Ensino Religioso, aos alunos que optaram por freqüentar as aulas deste componente.

Art. 16 - Temas transversais integrarão a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.

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