CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA
Art. 65 - A freqüência às aulas será obrigatória e permitida apenas aos alunos legalmente matriculados.
§ 1º - A freqüência dos alunos da educação infantil deverá ser registrada para efeito de controle interno da unidade escolar.
§ 2º - Do 1º para o 2º ano, o aluno terá progressão continuada, não sendo exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas, para aprovação
Art. 66 - Para efeito de aprovação, será exigida do aluno a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computadas ao final de cada ano.
Parágrafo único – A freqüência do aluno matriculado após o início do ano letivo será computada a partir da data da matrícula na unidade escolar.
Art. 67 - O registro da freqüência do aluno será efetuado diariamente pelo professor no diário de classe e entregue, bimestralmente, na secretaria da unidade escolar de acordo com o prazo definido no calendário escolar.
Art. 68 - As faltas dos alunos não poderão ser abonadas, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - As justificativas das faltas apresentadas servirão apenas para atender às normas disciplinares.
Art. 69 – A unidade escolar adotará providências internas capazes de estimular a presença do aluno em suas atividades letivas e de realizar acompanhamento da sua freqüência através de um sistema de comunicação com as famílias.
Parágrafo único – Para atendimento de sua função social, caberá ainda, a unidade escolar encaminhar à SEMED ou às autoridades – Ministério Público e Conselhos Tutelares – a relação dos alunos que apresentarem número de faltas superior a 12,5% do total da carga horária do ano letivo.
Art. 70 – Será considerado como abandono, os casos em que o aluno obtiver 50% mais uma falta do total de horas letivas durante o ano ou que não freqüente nenhum dia do último bimestre letivo.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
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