quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
CAPITULO I
DO ARQUIVO E DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 17 – O arquivo escolar é o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam os fatos relativos à vida escolar do aluno e destina-se:
I - à preservação e segurança dos documentos;
II - à fácil localização que permita a rápida verificação em qualquer tempo, dos documentos dos alunos da unidade escolar;
III - Conservar sistemática e organizadamente, os documentos referentes à escrituração escolar.

Art. 18 - Devem constar do arquivo da unidade escolar documentos que retratem sua realidade pedagógica e administrativa:
I - atos legais da instituição de ensino;
II - calendário escolar;
III - matrizes curriculares;
IV - regimento escolar;
V - Projeto Político Pedagógico;
VI - controle de freqüência dos corpos administrativo e docente;
VII - legislações;
VIII - estatuto do conselho de professores;
IX - Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE).

Art. 19 – A escrituração escolar é o registro sistemático dos dados relativos à vida escolar dos alunos, bem como, da administração da unidade escolar e destina-se:
I - ao registro e manutenção dos dados relativos à vida escolar dos alunos e da administração da unidade escolar;
II - à classificação e ordenação dos documentos que comprovem esses fatos.
Parágrafo único – À unidade escolar compete organizar a escrituração escolar para atender prontamente às solicitações de informações e esclarecimentos necessários.

Art. 20 - Desde que seja registrada em livro próprio, a unidade escolar juntamente com os técnicos da Divisão de Monitoramento e Normas/DGN/SEMED poderá proceder a incineração dos seguintes documentos:
I - decorrido o prazo de dois anos:
a) mapas de merenda escolar;
b) balancetes escolares;
c) comunicações internas expedidas e recebidas;
d) ofícios expedidos e recebidos.
II - Decorrido o prazo de cinco anos, os balancetes escolares referentes a verbas federais e outras.
III - Decorrido o prazo de dez anos:
a) diários de classe;
b) mapas colecionadores de canhotos.

Art. 21- Na escrituração escolar encontram-se dados que podem ser registrados em livros e/ou fichas.

Art. 22 - Para fins de registro coletivo, são necessários:
I - diário de classe;
II - mapas colecionadores de canhotos;
III - atas de resultados finais.

Art. 23 - O diário de classe deverá ser confeccionado pela secretaria da unidade escolar e entregue aos professores assim que sair a lista definitiva dos alunos.

Art. 24 - Nenhum documento de escrituração escolar pode conter rasuras, colagens, borrões, emendas ou sobrescritos e sua retirada da unidade escolar só ocorrerá mediante autorização por escrito da direção ou secretário escolar.

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