CAPÍTULO XI
DA GUIA DE TRANSFERÊNCIA
Art. 90 - A guia de transferência será requerida pelo aluno, quando maior, ou pelo responsável, quando o aluno for menor.
Art. 91 - A guia de transferência será fornecida ao aluno que não concluiu seus estudos e retratará a real situação de sua vida escolar até o momento em que foi requerida.
§ 1º – O prazo para expedição de guia de transferência será de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Na guia de transferência do Ensino Regular não poderá conter dados e informações da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 92 – Todos os registros da vida escolar do aluno, inclusive a classificação a que foi submetido, deverão ser observados na guia de transferência.
CAPÍTULO XII
DO HISTÓRICO ESCOLAR
Art. 93 - Será obrigatória a expedição do histórico escolar aos alunos que concluírem o ensino fundamental.
§ 1º - Todos os registros da vida escolar do aluno deverão ser observados no histórico escolar, inclusive a classificação a que foi submetido.
§ 2º - No histórico escolar do ensino regular não poderá conter dados e informações da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
§ 3º - A retirada da primeira via do histórico escolar deverá ser registrada em livro próprio, constando data e assinatura do aluno, se maior de idade, ou do pai ou responsável quando menor.
§ 4º - A emissão da primeira via do histórico escolar é automática, não sendo necessário o preenchimento de requerimento por parte do aluno ou responsável.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
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