TÍTULO VII
DA COMUNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 109 – A direção é órgão de execução, supervisão e coordenação das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar.
§ 1º - A direção escolar será exercida pelo Diretor e/ou Diretor-Adjunto.
§ 2º - A formação de profissionais de educação para diretor e diretor-adjunto, será de curso de graduação, licenciatura plena.
§ 3º - O Diretor e Diretor-Adjunto, ao assumirem os respectivos cargos na unidade escolar, deverão assinar “Termo de Compromisso”, cujo cumprimento será monitorado por meio do Processo de Acompanhamento Sistemático.
SEÇÃO I
DO DIRETOR
SUB-SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 110 - Ao diretor escolar compete supervisionar e coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar, em consonância ao Projeto Político Pedagógico e às normas estabelecidas neste regimento.
SUB-SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 111 - São atribuições do diretor:
I - responder oficialmente pela unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das leis do ensino e das determinações legais emanadas pelas autoridades competentes, na esfera de sua competência;
III - receber e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida para cada caso;
IV - promover o intercâmbio entre a unidade escolar e a comunidade, através da realização de eventos educacionais, cívicos, culturais e desportivos;
V - coordenar, juntamente com o diretor-adjunto, o supervisor escolar e orientador educacional, o sistema de acompanhamento, controle e avaliação do processo educativo;
VI - responsabilizar-se pelos resultados do aproveitamento escolar dos alunos;
VII - manter atualizado o histórico sociocultural da unidade escolar;
VIII - enviar as informações solicitadas pela SEMED, no prazo estabelecido;
IX - envidar esforços no sentido de regularizar o fluxo escolar por idade/série e buscar o equilíbrio no número de turmas por série;
X - conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
XI - delegar competência ao supervisor escolar e/ou ao orientador educacional, observando as atribuições dos mesmos;
XII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema municipal de ensino e dos termos deste regimento;
XIII - acompanhar diariamente as publicações do DIOGRANDE e tomar, juntamente com o diretor-adjunto, as providências cabíveis que dela decorrerem;
XIV - coordenar as atividades administrativas, financeiras e pedagógicas da unidade escolar, em consonância ao Projeto Político Pedagógico e às normas estabelecidas neste regimento;
XV -zelar pela execução das normas vigentes e disciplina geral na unidade escolar;
XVI - decidir, juntamente com o diretor-adjunto, a supervisão escolar, orientação educacional e os conselhos de classe e de professores, aplicando o que prescreve este Regimento sobre as transgressões disciplinares dos alunos;
XVII - deferir as matrículas até a primeira quinzena de março;
XVIII - cancelar a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados;
XIX - responsabilizar-se pelas irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula;
XX - executar as determinações legais emanadas dos órgãos competentes;
XXI - submeter, ao final do ano letivo, à apreciação da comunidade escolar, o relatório de atividades, tendo como referência o PDE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, dados de avaliação externa e interna e propostas visando à melhoria de qualidade do ensino e das condições de funcionamento da unidade escolar;
XXII - cumprir e fazer cumprir a política educacional estabelecida para a Rede Municipal de Ensino;
XXIII - manter arquivados, em dia e à disposição da SEMED, o regimento escolar, o PDE e o relatório anual;
XXIV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
XXV - adotar as medidas cabíveis em tempo hábil, referentes aos alunos, professores e demais servidores, visando manter o bom funcionamento da unidade escolar;
XXVI - garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
XXVII - estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora da unidade escolar;
XXVIII - Auxiliar a SEMED no estabelecimento de programas de desenvolvimento do quadro funcional da unidade escolar, assegurando condições para seu cumprimento e estimulando professores e servidores a cumpri-los;
XXIX - autorizar férias regulares aos funcionários lotados na unidade escolar;
XXX - coordenar a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação deste regimento escolar, do plano de desenvolvimento da unidade escolar (PDE), do Projeto Político Pedagógico e do calendário escolar, observadas as determinações da SEMED;
XXXI - analisar, juntamente com o secretário, a documentação escolar expedida e recebida;
XXXII - assinar, juntamente com o secretário, a documentação dos alunos;
XXXIII - participar das reuniões dos conselhos de classe;
XXXIV - organizar, juntamente com o diretor-adjunto, o quadro de pessoal da unidade escolar, respeitadas a legislação vigente e as determinações da SEMED, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados na unidade escolar;
XXXV - desenvolver estratégias eficazes, em articulação com o diretor-adjunto, o supervisor escolar, o orientador educacional e o corpo docente, a partir da análise da avaliação externa, para melhorar o desempenho acadêmico dos alunos;
XXXVI - apreciar os estatutos da APM, grêmio estudantil, conselho de professores e demais órgãos da estrutura organizacional da unidade escolar, submetendo-os à aprovação;
XXXVII - administrar os recursos financeiros que lhe forem destinados, coordenando e controlando a escrituração e as prestações de contas do movimento financeiro;
XXXVIII - acompanhar diariamente a freqüência de alunos e professores, comunicando aos pais quando a ausência do aluno for superior a cinco dias letivos consecutivos, a fim de assegurar a freqüência diária dos alunos à escola, e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, acionar o Ministério Público, mediante ofício com cópia para a SEMED;
XXXIX - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XL - permitir o acesso e a permanência na secretaria, somente de profissionais nela lotados para realização de serviços sistemáticos;
XLI - zelar pela economia do material e pela conservação do que foi confiado o seu uso e a sua guarda;
XLII - criar, juntamente com o diretor-adjunto, professores, supervisor escolar e orientador educacional, mecanismos eficazes de combate à evasão e à repetência;
XLIII - baixar portarias referentes aos alunos decorrentes de processos de classificação e avanço escolar e às substituições de funcionários;
XLIV -multiplicar reuniões, treinamentos e demais mecanismos técnicos oferecidos pela SEMED para os demais funcionários;
XLV - exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas pelos órgãos competentes;
XLVI - complementar sua capacitação em Gestão Escolar, através de cursos oferecidos pela SEMED;
XLVII - cumprir e fazer cumprir os termos deste regimento.
SEÇÃO II
DO DIRETOR–ADJUNTO
SUB-SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 112 - Ao diretor–adjunto compete liderar as atividades pedagógicas em articulação com o supervisor escolar, visando a eficácia do processo de ensino e aprendizagem.
SUB-SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 113 - São atribuições do diretor–adjunto:
I - auxiliar o diretor escolar no exercício das funções de coordenação geral das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar;
II - substituir o diretor da unidade escolar em seus impedimentos legais e eventuais;
III - auxiliar o diretor da unidade escolar no deferimento das matrículas;
IV - responsabilizar-se pelas irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula;
V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor;
VI - conhecer a legislação vigente, analisando, cumprindo e proporcionando seu cumprimento no âmbito de sua abrangência;
VII - acompanhar diariamente as publicações do DIOGRANDE e tomar, juntamente com o diretor escolar, as providências cabíveis que delas decorrerem;
VIII - supervisionar e validar a escrituração dos livros de ponto (técnico-administrativo e docente), diários de classe, canhotos e demais documentos solicitados pela SEMED;
IX - decidir, juntamente com o diretor, o supervisor escolar, orientador educacional e os conselhos de classe e de professores, sobre as transgressões disciplinares dos alunos;
X - participar das reuniões dos conselhos de classe;
XI - exercer a função de supervisor escolar nos seus impedimentos ocasionais;
XII - zelar pela execução das normas vigentes e disciplina geral da unidade escolar;
XIII - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XIV - organizar, juntamente com o diretor, o quadro de pessoal da escola, respeitadas a legislação vigente e as determinações da SEMED, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados na unidade escolar;
XV -criar, juntamente com o diretor, professores, supervisor escolar e orientador educacional, mecanismos eficazes de combate à evasão e à repetência;
XVI - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e a sua guarda;
XVII - acompanhar a freqüência do aluno, buscando justificativa às faltas apresentadas;
XVIII - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar, executando as ações decorrentes;
XIX - multiplicar reuniões, treinamentos e demais mecanismos técnicos recebidos da SEMED, para os demais funcionários;
XX -complementar sua capacitação em Gestão Escolar, através de cursos oferecidos pela SEMED;
XXI - cumprir e fazer cumprir os termos deste regimento.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 114 - Ao secretário compete coordenar, organizar e fiscalizar o serviço de escrituração e arquivo escolar, fazendo a distribuição eqüitativa dos trabalhos entre os auxiliares, a fim de assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente os pedidos de informações e esclarecimentos solicitados.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 115 - São atribuições do secretário:
I - responsabilizar-se pelo funcionamento da secretaria;
II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
III - cumprir as determinações emanadas pela direção escolar, nos limites da abrangência de sua competência;
IV - manter em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e o registro de resultados de avaliação de alunos;
V - manter atualizados os arquivos de documentação de alunos e de funcionários lotados na unidade escolar, organizado de forma funcional, a fim de proporcionar rapidez nas informações;
VI - conhecer a legislação de ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições;
VII - analisar, juntamente com o diretor escolar, as transferências recebidas;
VIII - encarregar-se da correspondência oficial da unidade escolar, submetendo-a à assinatura do diretor ou diretor-adjunto;
IX - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;
X - divulgar, no prazo estabelecido, os resultados das avaliações bimestrais realizadas;
XI - entregar aos professores os diários de classe devidamente preenchidos, no que lhe compete;
XII - cumprir o prazo de 10 (dez) dias úteis para expedição da guia de transferência e /ou histórico escolar;
XIII - vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria, a não ser que haja autorização do diretor ou diretor-adjunto;
XIV - divulgar e subscrever, por ordem do diretor ou diretor-adjunto, instruções, editais e todos os documentos escolares;
XV -secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pela unidade escolar, quando necessário;
XVI - atender aos corpos docente, discente e administrativo, prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos à escrituração escolar e à legislação do ensino;
XVII - atender às solicitações do inspetor escolar na sua tarefa de inspeção escolar;
XVIII - multiplicar reuniões, treinamentos e outros mecanismos técnicos recebidos da SEMED, para os demais funcionários;
XIX - instruir processos, quando necessário e/ou solicitados pelo órgão competente;
XX -participar de reuniões do conselho de classe ou delegar competência ao auxiliar de secretaria;
XXI - assinar, junto com o diretor, a documentação escolar dos alunos;
XXII - responsabilizar-se, juntamente com a direção, pela autenticidade da documentação escolar expedida;
XXIII - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XXIV - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e sua guarda e pelo bom aspecto físico da secretaria;
XXV - conhecer e cumprir os termos deste regimento.
CAPÍTULO III
DO AUXILIAR DE SECRETARIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 116 - Ao auxiliar de secretaria compete auxiliar o secretário escolar no serviço de escrituração e arquivo escolar.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 117 - São atribuições do auxiliar de secretaria:
I - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
II - receber, registrar, guardar os documentos dirigidos à unidade escolar ou dela emanados, relacionados à sua área de atuação;
III - atender aos interessados, prestando-lhes informações nos assuntos relativos à sua área de atuação;
IV - Acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
V - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou utilização;
VI - executar outros encargos que lhe forem conferidos pelos seus superiores hierárquicos;
VII - participar do conselho de classe, quando for solicitado;
VIII - conhecer e cumprir os termos deste regimento.
CAPÍTULO IV
DO SUPERVISOR ESCOLAR
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 118 - Ao supervisor escolar compete coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas da unidade escolar em articulação com o orientador educacional e diretor-adjunto, visando a eficácia do processo de ensino e aprendizagem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 119 - São atribuições do supervisor escolar:
I - participar da elaboração, implementação e revisão do Projeto Político Pedagógico e do calendário escolar da unidade escolar;
II - promover a compatibilização entre o currículo escolar, PDE, Projeto Político Pedagógico visando a qualificação do processo educativo;
III - Elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar com a realidade da unidade escolar;
IV - Acompanhar e avaliar o processo pedagógico em articulação com a orientador educacional e diretor-adjunto;
V - Prestar assistência técnico-pedagógica, avaliando o desempenho do corpo docente no processo ensino e aprendizagem;
VI - contribuir para o processo de planejar e executar as atividades curriculares, oportunizando a participação de toda a comunidade escolar, unificada em torno dos objetivos gerais da unidade escolar e diversificada em função das características específicas das diferentes áreas do conhecimento;
VII - participar do Conselho de Professores;
VIII - orientar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação dos planos de aula semanal e demais planos de ensino;
IX - participar, juntamente com o diretor, diretor-adjunto e orientador educacional, das decisões sobre transgressões disciplinares dos alunos;
X - prestar assistência ao corpo docente, didática e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação;
XI - coordenar o conselho de classe, juntamente com o diretor-adjunto, o orientador educacional, com a participação do secretário da unidade escolar, buscando soluções para o avanço do processo ensino e aprendizagem;
XII - criar, juntamente com o diretor-adjunto, professores e orientador educacional, mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;
XIII - orientar, acompanhar e participar de todos os eventos realizados pela unidade escolar;
XIV - conhecer e respeitar a legislação vigente nos níveis federal, estadual e municipal;
XV -manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
XVI - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XVII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso não seja considerada a comunicação;
XVIII - Acompanhar, em parceria com a direção e orientação educacional, o processo de identificação, encaminhamento, atendimento e avaliação (avanços e dificuldades) dos alunos, em especial aqueles com deficiência.
XIX - acompanhar e assessorar os estagiários na área de supervisão escolar;
XX -participar dos programas de formação continuada oferecidos pelo órgão central do sistema de ensino ou por iniciativa própria;
XXI - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e a sua guarda;
XXII - analisar, juntamente com os professores, as ementas curriculares dos alunos, a fim de definir as adaptações necessárias e a classificação;
XXIII - realizar encontros pedagógicos sistematizados com professores, para troca de experiências e proposições de alternativas que visem a melhoria do ensino, em articulação com o orientador educacional e o diretor-adjunto;
XXIV - acompanhar e orientar o processo de avaliação do rendimento escolar, replanejamento e os programas de recuperação;
XXV - assessorar, juntamente com o orientador educacional, o diretor-adjunto na elaboração de todas as atividades pedagógicas da unidade escolar;
XXVI - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar;
XXVII - participar de análise e discussão dos critérios de avaliação e suas conseqüências no desempenho dos alunos;
XXVIII - desempenhar suas funções com competência, pontualidade, assiduidade, responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
XXIX - conhecer e cumprir os termos deste regimento.
CAPÍTULO V
DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 120 - Ao orientador educacional compete orientar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem, em articulação com o supervisor escolar e diretor-adjunto, a fim de que a educação possa atingir seus fins e objetivos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 121 - São atribuições do orientador educacional:
I - participar da elaboração, implementação e revisão do Projeto Político Pedagógico e calendário escolar;
II - organizar arquivos e fichários, constando todos os dados e informações dos alunos;
III - participar no processo de integração: família, escola e comunidade;
IV - coordenar e acompanhar atividades em torno de linhas mestras como: educação e cidadania, educação e trabalho, educação e saúde; educação e família, ética e demais temas transversais;
V - coordenar estudos para definição de apoio aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem, em articulação com o supervisor escolar e diretor-adjunto, para que a escola ofereça todas as alternativas possíveis de atendimento;
VI - pesquisar e investigar a realidade do aluno, oferecendo suporte ao trabalho docente para o melhor aproveitamento escolar;
VII - participar de análise e discussão dos critérios de avaliação e suas conseqüências no desempenho dos alunos;
VIII - supervisionar estágios na área de orientação educacional;
IX - buscar aprimoramento profissional constante, seja nas oportunidades oferecidas pelo Órgão Central do Sistema de Ensino ou por iniciativa própria;
X - contribuir para o processo de planejar e executar as atividades curriculares, criando condições para que haja participação de toda a comunidade escolar;
XI - participar das decisões sobre transgressões disciplinares dos alunos;
XII - assessorar, juntamente com o supervisor escolar, o diretor-adjunto na elaboração de todas as atividades pedagógicas;
XIII - assistir os alunos nas questões pedagógicas, especialmente quando os problemas de relacionamento interferirem no processo ensino-aprendizagem;
XIV - coordenar, juntamente com o supervisor escolar, o conselho de classe, buscando soluções para os problemas detectados;
XV - orientar, acompanhar e participar de todos os eventos realizados pela unidade escolar;
XVI - criar, juntamente com o diretor-adjunto, professores e o supervisor escolar, mecanismos efetivos de combate à evasão e repetência;
XVII - Planejar alternativas de trabalho a partir de indicadores educacionais (freqüência, evasão, repetência, avaliação externa e outros);
XVIII - acompanhar a freqüência do aluno, buscando justificativas para as faltas;
XIX - conhecer e respeitar a legislação vigente nos níveis federal, estadual e municipal;
XX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
XXI - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XXII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso não seja considerada a comunicação;
XXIII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado o seu uso e sua guarda;
XXIV - observar os alunos, identificando as necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde, que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os a setores especializados, quando esgotados os recursos da equipe pedagógica;
XXV - proporcionar condições de atendimento aos alunos e especialmente aqueles que apresentem deficiências, elaborando relatórios específicos;
XXVI - realizar encontros com professores para troca de experiências e proposições de alternativas para melhoria da qualidade de ensino, em articulação com o supervisor escolar e o diretor-adjunto;
XXVII - acompanhar o processo de avaliação do rendimento escolar, replanejamento e os programas de recuperação;
XXVIII - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento do aluno, obtendo dados de interesse para o processo educativo, formalizando os devidos registros;
XXIX - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar;
XXX - desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
XXXI - conhecer e cumprir os termos deste regimento.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 122 – Ao corpo docente compete ministrar aulas, a fim de oportunizar aos alunos, êxito na aprendizagem.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 123 - São atribuições do professor:
I - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;
III - executar atividades de recuperação de aprendizagem dos alunos nos períodos previstos no calendário escolar;
IV - estabelecer os objetivos educacionais a serem alcançados;
V - estruturar os conteúdos a serem ensinados;
VI - identificar os pré-requisitos necessários aos alunos, visando ajustar as situações de aprendizagem ao nível e às possibilidades dos alunos;
VII - definir critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;
VIII - participar do conselho de classe;
IX - manter permanente contato com os pais ou responsáveis e atendê-los, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos alunos;
X - participar da APM e outras instituições auxiliares da unidade escolar;
XI - executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
XII - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos em uso;
XIII - fornecer ao supervisor escolar a relação de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades curriculares;
XIV - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da unidade escolar;
XV - dar conhecimento aos alunos, pais ou responsáveis, sobre os critérios de avaliação a serem adotados;
XVI - proceder a avaliação do rendimento escolar dos alunos em termos de objetivos propostos, como processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem;
XVII - utilizar os resultados obtidos nas avaliações, com função diagnóstica, a fim de subsidiar a reformulação do plano curricular, quando necessário;
XVIII - devolver aos alunos suas provas e trabalhos escolares, corrigidos com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos;
XIX - comentar com os alunos as provas e trabalhos escolares, esclarecendo erros e os critérios adotados;
XX - registrar os resultados das avaliações, obtidos durante o processo de ensino e de aprendizagem, a serem levados ao conhecimento dos alunos, seus pais, supervisor escolar, orientador educacional, diretor-adjunto e demais interessados;
XXI - entregar na secretaria, em tempo hábil, após o término de cada bimestre, as relações de notas e faltas dos alunos;
XXII - fazer a revisão de avaliações, quando solicitada pelo aluno ou seu responsável;
XXIII - escriturar o diário de classe, observando rigorosamente as normas pertinentes;
XXIV - manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem geral da unidade escolar;
XXV - conhecer e respeitar a legislação e normas educacionais vigentes;
XXVI - cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;
XXVII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
XXVIII - cumprir as ordens superiores, representando contra elas, quando ilegais;
XXIX - acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
XXX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso não seja considerada a comunicação;
XXXI - quando ausentar-se por interesse particular, não utilizando de licença, providenciar professor substituto que possua vínculo com a Prefeitura Municipal de Campo Grande, fornecendo plano de aula, a fim de dar seqüência ao conteúdo adotado;
XXXII - zelar pelo uso do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado o seu uso e a sua guarda;
XXXIII - analisar, juntamente com o supervisor escolar as ementas curriculares dos alunos, a fim de definir as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos, quando for o caso;
XXXIV - prestar assistência aos alunos que necessitem de estudos de adaptação;
XXXV - manter contato com o orientador educacional, informando-o e obtendo informações sobre o desenvolvimento dos alunos e outros dados de interesse do processo educativo;
XXXVI - fazer parte da comissão para avaliar candidatos à classificação e ao avanço escolar;
XXXVII - elaborar provas, juntamente com o supervisor escolar, visando a classificação e ao avanço escolar de alunos;
XXXVIII - criar, juntamente com o diretor-adjunto, supervisor escolar e orientador educacional, mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência;
XXXIX - conhecer e cumprir os termos deste regimento.
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
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